0%
Copiem este email e remetam para os seguintes contactos:
eric.mamer@ec.europa.eu
president@ep.europa.eu
ec-president-vdl@ec.europa.eu
cab-sinkevicius-contact@ec.europa.eu
cab-jourova-contact@ec.europa.eu


"Carta aberta à Comissão Europeia

 

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2023

 

Ursula von der Leyen- Presidente da Comissão Europeia

Didier Reynders – Comissário Europeu para a Justiça

Virginijus Sinkevicius- Comissário Europeu para o Ambiente, Oceanos e Pescas

Vera Jourová- Vice-Presidente para os Valores e Transparência

 

Assunto: Apelo com carácter de urgência ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia no sentido de junto do Estado Português e dos seus órgãos de soberania viabilizar a protecção jurídica do direito dos animais de acordo com as normas gerais comunitárias consagradas na Convenção Europeia para a Protecção de Animais de Companhia aprovada para ratificação em Portugal em 13 de Abril de 1993 com entrada em vigência em 1 de Janeiro de 1994.

 

Em Agosto de 2014 foi aprovada em Portugal a Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto que introduziu no Código Penal a criminalização dos maus-tratos e do abandono de animais de companhia.

A partir de então, Portugal juntou-se ao pensamento civilizacional europeu, acompanhando a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aberta à assinatura dos estados membros do Conselho da Europa em 13 de Novembro de 1987, na qual se reconhece: “Que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o homem e os animais de companhia; – A importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade; – A posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada. – Ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia. – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal”.

No âmbito do normativo legal em vigor na ordem jurídica portuguesa desde há 8 anos, acompanhada pela abundante doutrina sobre esta matéria e que contribuiu para a estabilidade legal da jurisprudência, foram proferidas centenas de decisões judiciais que puniram sem quaisquer entraves a validade normativa do crime de maus tratos e abandono de animal de companhia, tendo contribuído para aumentar consideravelmente o índice de denúncias apresentadas junto dos órgãos de policia criminal e associações de bem-estar e defesa da vida animal.

 

Todavia, desde finais de 2021 que caminhamos para um histórico retrocesso civilizacional e uma inversão de valores que levarão Portugal a limitar direitos alcançados quanto ao bem-estar animal e que destruirão o que já se considerava intransponível aos olhos da sociedade civil.

Na perspectiva recentemente acolhida pelo Tribunal Constitucional prevê-se que num futuro muito próximo se considere inconstitucional o crime de maus tratos a animal de companhia, previsto e punido no artigo n.º 387.º do Código Penal, por se entender não estar consagrado na Constituição da República Portuguesa a tutela do bem jurídico dos animais e pela indeterminação dos elementos típicos do crime.

Acaso se siga o caminho da inconstitucionalidade normativa, estaremos a caminhar para a premiação da crueldade e para a imediata desconstrução de uma sociedade humana, justa e solidária; estaremos a caminhar para uma sociedade que passará a premiar o silêncio da denúncia e a beneficiar o infractor que ficará protegido pela impunidade.

 

Por outro lado, é com enorme preocupação que recentemente tomamos conhecimento que entre os anos de 2017 e 2021 a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) - entidade a quem até então cabia a tutela dos animais de companhia, quer na perspetiva da fiscalização, quer no processamento das infrações ao regime legal de protecção dos animais de companhia, deixou prescrever mais de mil processos de contraordenação relacionados com o bem-estar dos animais de companhia, o que revela a manifesta apatia, inércia e desinteresse dos nossos governantes pela defesa da causa animal.

 

Atribui-se a Martin Luther King uma frase de valor inquestionável:

“O que me preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons”.

 

E é sob as amarras de silêncio daqueles que lutam diariamente pela causa animal e pela punição da lei de maus tratos a animal de companhia, que doravante acabarão por ser perpetrados crimes sem qualquer consequência punitiva, entrando-se assim numa terra sem lei em que tudo vale, tudo se pode e tudo se faz, como se a vida de um animal não tivesse qualquer significado, como se não fizessem parte integrante das nossas vidas e da nossa natureza humana; como se não nos fizessem falta e não fossem essenciais para o nosso desenvolvimento enquanto pessoas; como se não fossem a companhia de muitos e o único laço afectivo de outros tantos, numa sociedade cada vez mais fechada e virada para si mesma.

 

Através de V/ Exas. e da harmonização do quadro legal com os outros países do mundo, mormente dos Estados-Membros da União Europeia, é vital e com carácter de urgência que as instituições europeias, incluindo o Conselho Europeu e o Parlamento Europeu adoptem em nome do progresso civilizacional e uniformização do pensamento europeu quanto ao bem-estar animal, medidas que junto do ordenamento jurídico português contribuam para a responsabilidade do ser humano para com a vida animal e a tutela penal dos direitos dos animais como sujeitos de direitos, para que possamos contribuir para um mundo assente em valores que uma vez alcançados jamais possam ser quebrados.

 

Assina este documento em Portugal:"