PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO N.º 609/2025 DRMTLVT
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO
INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES (IMT)
NIRA – Núcleo de Intervenção e Resgate Animal, doravante denominado de IRA e melhor identificado no processo de autorização n.º 609/2025 DRMTLVT, tendo sido notificado para os efeitos contidos no disposto do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), vem, junto de V/ Exa. apresentar a sua resposta, conforme segue:
Foi o Requerente notificado em 03NOV2025 através de correio electrónico, de que no seguimento de reunião ordinária do Conselho Directivo do Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT), datada de 30OUT2025, foi deliberado proceder à revogação da autorização n.º 609/2025 DRMTLVT – instalação de avisadores luminosos especiais de cor azul no veículo 74-LF-28-IMT-CD/2025/1538.
A aludida revogação decorreu no seguimento de um parecer emitido em 28OUT2025 pela Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (ANEPC) no seguimento de um pedido de auditoria solicitado pelo Conselho Directivo do IMT, visando as autorizações para utilização dos avisadores especiais previstos na Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março, tendo sido solicitados os seguintes esclarecimentos quanto ao ora Requerente, a saber:
a) Se para a prossecução das actividades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março, para as quais o OVPC “NIRA” foi reconhecido, é absolutamente indispensável que o veículo daquela entidade esteja equipado com os avisadores sonoros especiais e com os avisadores luminosos especiais de cor azul, previstos nos artigos 2.º e 4.º, respectivamente, da Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março;
b) Se o dístico previsto no n.º 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março e constante no anexo III do mesmo diploma, é suficiente para que o veículo do OVPC “NIRA” prossiga as actividades de protecção civil do n.º 1 do artigo 4.º da referida portaria;
c) Se tendo em conta o veículo constante das fotos (anexas no processo e nas publicações on-line) se encontra cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março, isto é, se o veículo em causa é ou não passível de ser confundido com os veículos usados nos serviços de emergência médica e estrutura operacional da ANEPC, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas;
d) Se, caso essa Autoridade conclua pela confusão do veículo do OVCP “NIRA”, com algum dos referidos no ponto anterior qual a consequência dessa confusão;
e) Se a ANEPC tem conhecimento da utilização de avisadores luminosos e sonoros especiais por parte de outras entidades reconhecidas como OVCP, nos termos da Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março;
f) Se tendo o NIRA instruído o pedido de autorização para a utilização de avisadores especiais com uma declaração emitida pelo ICNF, qual o valor atribuído à mesma, para os efeitos pretendidos.
A ANEPC veio pronunciar-se esclarecendo que:
1. “A Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março, prevê, explicitamente, que a identificação dos veículos de Organizações Voluntárias de Proteção Civil (OVPC) quando empenhadas em atividades de proteção civil se faça apenas por via do “uso de um dístico identificativo, cujo modelo consta do Anexo III da presente portaria, o qual deve ser colocado no interior do veículo, junto ao parabrisas dianteiro (…)”, tanto mais que “(…) em sede de posto de comando (núcleo de segurança) de uma dada operação, e aquando da mobilização de uma OVPC, se garantirão as condições necessárias para a rápida e segura circulação dos veículos detidos por tal entidade, mesmo não sendo estes dotados de avisadores especiais”, concluindo, relativamente a este ponto que “(…) não se considera absolutamente indispensável que os veículos detidos por OVPC estejam equipados com avisadores especiais.”
2. É ainda referido que a utilização de avisadores especiais “(…) poderá suscitar confusão e uma errada perceção de que a OVPC é um agente de proteção civil e, nessa perspetiva, atua de modo próprio em serviço urgente de interesse público.”. (negrito nosso).
3. Da documentação apresentada para instrução do pedido de autorização para os avisadores luminosos, “(…) se detetou que o veículo de matrícula 74-LF-28, utilizado pela Associação NIRA, ostenta o símbolo de identificação da ANEPC, sem que tenha sido concedida autorização para o efeito. Esta situação viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 320/2021, de 28 de dezembro, (…)”. (negrito nosso)
Neste seguimento, veio o IMT deliberar pela revogação da autorização, sustentando que:
1. São direitos das OVPC, obter declaração comprovativa do seu reconhecimento, emitida pela ANEPC; fazer menção ao reconhecimento nas suas plataformas e meios de comunicação; colaborar com os serviços de proteção civil, potenciando a sua atuação no âmbito de partilha de informação e em função das orientações inerentes ao respetivo domínio de atividade e aceder gratuitamente à formação de base no âmbito da proteção civil promovida pela ANEPC;
2. Sempre que se encontrem a realizar atividades enquadradas pela mencionada portaria, os voluntários, veículos e outros meios das OVPC devem apresentar-se devidamente identificados.
3. Os voluntários das OVPC, quando integrados nas atividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de colete identificativo, cujo modelo consta do Anexo II da referida portaria, bem como de declaração identificativa nominal emitida pela ANEPC.
4. Os veículos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis com os veículos usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica e estrutura operacional da ANEPC, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas.
Ponto Prévio:
RECONHECIMENTO DO NIRA – NÚCLEO DE INTERVENÇÃO E RESGATE ANIMAL (IRA) COMO ORGANIZAÇÃO DE VOLUNTARIADO DE PROTECÇÃO CIVIL (OVPC)
Legislação aplicável: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho, Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro; Portaria n.º 91/2017, de 02 de Março.
Desde o dia 02OUT2023 que por despacho proferido pelo Exmo. Presidente da ANEPC foi concedido ao IRA o reconhecimento como Organização de Voluntariado de Protecção Civil, tendo-lhe concedido, no âmbito domínio das actividades da protecção civil e no seguimento da lei base que lhe é aplicável, o desenvolvimento no plano da informação e formação das populações sobre a prevenção dos riscos coletivos e minimização das consequências decorrentes da ocorrência de acidente grave ou catástrofe, visando a sua sensibilização em matérias de autoproteção; cooperação em acções de socorro e assistência às pessoas e bens em perigo, integradas no esforço global de resposta quando se verifique a ocorrência de acidente grave ou catástrofe;– alíneas a), b) do n.º 1 do artigo 3 da Portaria n.º 91/2017, de 02 de Março.
Este reconhecimento, que se tornou público, é o resultado e consequência directa do conjunto de acções de voluntariado e participações de cariz solidário e comunitário reconhecidas pelo Estado e pela sociedade civil no âmbito de intervenções desenvolvidas em cenários de emergência, catástrofe, socorro, assistência e protecção a animais, bens e pessoas em perigo, no domínio da protecção civil, tendo o IRA vindo a desempenhar sem quaisquer fins lucrativos um papel de suma importância que lhe tem valido inúmeros reconhecidos e merecedores protocolos com entidades municipais, não sendo despiciendo trazer à colação as diversas intervenções prestadas em estrita articulação com órgãos constitucionais como o Ministério Público, entidades públicas como o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), corpo de bombeiros - tendo tido a iniciativa única em Portugal de colocar em marcha o serviço de urgência com a implementação da Ambulância Animal, Canis Municipais e associações humanitárias nacionais e internacionais.
Sendo certo que o voluntariado constitui um instrumento eficaz de desenvolvimento civilizacional e formativo, traduzindo a vontade dos cidadãos de agir de forma desinteressada, mas comprometida e altruísta em benefício da comunidade, cumpriu assim o IRA os requisitos a que respeitam as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, sendo-lhe reconhecido pelo ANEPC a eficácia e importância no apoio directo a missões integradas na protecção civil a par da optimização conjunta para a protecção da vida em situações de emergência, com vista a prossecução e a garantia para todos os cidadãos e animais, fim último da associação.
Este compromisso de continuar a servir Portugal e todos os seres vivos, com profissionalismo, dedicação e espírito de missão que é reconhecido ao IRA, honrando a confiança que o Estado e a sociedade civil depositam na organização, contribuíram para o reconhecimento pela ANEPC como OVPC, na medida em que esse reconhecimento confere de forma imediata ao IRA o dever especifico de colaborar com os agentes da protecção civil e demais entidades intervenientes no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), quando solicitadas para o efeito, sendo precisamente essas circunstâncias que têm sucedido nos mais diversos teatros de operações, nomeadamente aquando dos incêndios florestais e das cheias - Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 Dezembro.
Este Sistema de Protecção e Socorro, implementado desde Janeiro de 2023 pelo programa do XXIII Governo Constitucional, estabelece o reforço da proteção civil como uma prioridade, com o acento na prevenção e na preparação para fazer face às consequências de catástrofes.
É público que o SIOPS é um conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que os agentes de protecção civil e as entidades com especial dever de cooperação, onde se inclui o IRA, actuam, no plano operacional, articuladamente, agregando-se, sendo inegável que é o que tem vindo a suceder nos últimos anos com todas as entidades que intervêm na iminência ou em caso de acidente grave ou catástrofe.
Ora, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 46-º A da Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho, impende sob o IRA um dever especifico de cooperação com os agentes da protecção civil e entidades intervenientes no Sistema de Integrado de Operações de Protecção e Socorro, sendo as organizações de voluntariado de protecção civil, consideradas, por interpretação extensiva, como entidades integrantes do SIOPS em face do trabalho conjunto, uma vez que desempenham um papel crucial e são coordenadas no âmbito do SIOPS e geridas operacionalmente em Postos de Comando Operacional (PCO), sendo a própria Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) quem promove e incentiva a participação do voluntariado, reconhecendo o seu valor.
Efectivamente, é do domínio público que o Requerente tem sido sucessivamente chamado a intervir em teatros de operações, cumprindo de forma eximia os deveres a que se comprometeu no estrito cumprimento do regime jurídico que serviu de base para o seu reconhecimento como OVPC. Essas intervenções, por norma em regime de interajuda e protocolo com os agentes de protecção civil, têm-se revelado essenciais para a criação cada vez mais patente de condições de sucesso nas operações de resgate e salvamento de animais e não raras vezes pessoas e bens em situação de iminente risco e emergência.
O salvamento, evacuação e resgate em situações de risco elevado em articulação (sublinhe-se) com organismos públicos revelaram a necessidade premente de rápida deslocação das equipas do IRA para as zonas de risco iminente, a eficácia no apoio directo a missões integradas de protecção civil, o que desencadeou a necessidade de segurança na circulação em cenários de emergência, razão pela qual, foi, por autorização expressamente concedida pela Exma. Senhora Directora Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo, concedida em 18SET2025 a instalação na viatura de matrícula 74-LF-28 de avisadores sonoros e luminosos especiais de cor azul.
RECONHECIMENTO DO NIRA – NÚCLEO DE INTERVENÇÃO E RESGATE ANIMAL DE AUTORIZAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO DE AVISADORES SONOROS E LUMINOSOS ESPECIAIS DE COR AZUL.
Base Legal: Portaria n.º 356/2024/1, de 30 de Dezembro, Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março, Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio.
Em face da do pedido de instrução apresentado pelo Requerente com vista a autorização instalação na viatura de matrícula 74-LF-28 de avisadores sonoros e luminosos especiais de cor azul (processo n.º 2025090801603900041), foi nos termos do Regulamento dos Avisadores Especiais aprovado pela Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março, concedida autorização para a instalação de avisadores luminosos e sonoros de cor azul, no veículo acima identificado.
Esta autorização concedida ao Requerente vem no seguimento dos deveres específicos que lhe foram concedidos nos termos do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 91/2017, de 02 de Março, sendo interpretada à luz da necessidade e obrigação das seguintes condições a desenvolver no domínio da cooperação com a Protecção Civil, como seja, a cooperação em acções de socorro e assistência às pessoas e bens em perigo, integradas no esforço global de resposta quando se verifique a ocorrência de acidente grave ou catástrofe (alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º), Colaboração na logística de suporte às operações de socorro e de apoio às populações afetadas; Apoio ao desenvolvimento de acções de busca, salvamento e movimentação das populações afectadas e de proteção de bens, da propriedade e do ambiente, sendo certo, que, tais prossecuções de actividades estão plasmadas no quadro das entidades reconhecidas como OVPC que o Requerente pode desenvolver enquanto tal e a coberto do estatuto que lhe foi conferido.
O Código da Estrada estabelece, nos artigos 22.º e 23.º, as condições de utilização dos sinais sonoros e luminosos dos veículos e prevê a utilização de dispositivos especiais nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente.
Neste âmbito foi publicada a Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, que veio aprovar o Regulamento de Avisadores Especiais, que fixa as características e condições de utilização de dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros e de sinais luminosos. Contudo, por terem sido identificadas outras situações de utilização de veículos, que pela natureza da sua missão impõem regras de sinalização adequada e reforçada, no sentido de garantir uma maior segurança na circulação rodoviária, foi necessário alargar o âmbito dos veículos que são autorizados a utilizar avisadores sonoros especiais e avisadores luminosos especiais auxiliares.
Passado este ponto prévio, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 2 da Portaria n.º 356/2024/1, de 30 de Dezembro, podem ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT); A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afectos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
No que concerne à instalação de sinais luminosos de cor azul, o artigo n.º 4 do mesmo diploma legal, diz-nos que podem ainda ser instalados avisadores luminosos especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT; A instalação dos avisadores noutros veículos afectos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização do IMT.
Conforme se esclareceu acima, a utilização de sinais luminosos azuis em veículos está, em Portugal, estritamente regulamentada, sendo prerrogativa legal de entidades que desempenham funções cruciais de segurança, socorro e emergência.
Ora, a Requerente, na qualidade de OVPC insere-se diretamente neste contexto, na medida em que pese embora a sua natureza voluntária, a sua missão é indissociável da estrutura nacional de gestão de emergências, razão pela qual é por diversas vezes accionada em cenários de catástrofe, acidentes graves, incêndios florestais, inundações, buscas e salvamentos, e outras situações que constituem uma ameaça à vida humana, bens ou ao meio ambiente, o que torna invariavelmente a rapidez na chegada ao local e na resposta como um factor crítico para a mitigação de danos e a salvaguarda de vidas. Segue com a presente o ANEXO I que representa uma pequena parte das inúmeras ocorrências em que nos últimos anos o IRA tem sido accionado e chamado a intervir.
Por conseguinte, a capacidade de circular com prioridade, através do uso de sinais azuis, ainda para mais sendo entidade coadjuvante da protecção civil, é essencial para cumprir eficazmente as suas funções durante o período de resposta a emergências.
Conforme se disse, a Requerente actua sob a coordenação das autoridades de proteção civil competentes (ANEPC e Comandos Distritais/Municipais), tendo sido devidamente autorizado que o veículo de matrícula 74-LF-28 estivesse directamente afecto à prestação de socorros e serviços urgentes de interesse público.
Note-se que a sua operação e disponibilidade foi complementar e, em muitos casos, manifestamente fundamental para o sucesso das operações conjuntas com bombeiros, GNR, PSP, ICNF, e outras entidades públicas, conforme se verifica nos documentos juntos com o ANEXO II (agradecimentos prestados pela Guarda Republicana da Guarda, pela Secretaria Regional de Saúde e Protecção Civil – Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira e com a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Camarate). Mais se diga que a padronização da sinalização (cor azul) com a dos restantes agentes de proteção civil é benéfica e facilita a coordenação e a percepção imediata por parte da sociedade civil e dos outros utentes da via que o socorro e emergência estão iminentes.
É pacifico que a sinalização azul é universalmente reconhecida como indicativa de uma situação de emergência em curso, pois permite que os condutores identifiquem rapidamente a necessidade de ceder passagem ou de adoptar comportamentos de segurança. Este comportamento civilizacional relembra a humanização e salva vidas, não podendo ser descartado ou minimizado por se tratar de uma associação ainda que OVPC, uma vez que deverá imperar o princípio básico que sustentou a autorização de concessão.
Para o Requerente, que no teatro de operações se desloca em viaturas que não são as típicas ambulâncias, carros de bombeiros ou forças policiais, esta sinalização é forçosamente vital para garantir por um lado, a sua própria segurança, e por outro, a dos outros condutores durante o trajecto para a situação de emergência.
Por conseguinte, o legislador, atento à necessidade de conferir a estas entidades que tão distinta e merecidamente receberam a distinção de OVPC, previu e teve a necessidade de conceder a possibilidade de autorização excepcional para outros veículos afectos a missões de socorro, mediante aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT).
De ressalvar, que a autorização para o uso de sinais sonoros e luminosos azuis nas viaturas da OVPC não é um privilégio, mas sim uma necessidade operacional e de segurança pública porque reforça a pronta eficácia da resposta a emergências, harmoniza a sinalização com o restante sistema de protecção civil e, em última análise, contribui para a salvaguarda da população e dos próprios voluntários.
Por conseguinte, andou bem a Exma. Directora Regional de Mobilidade e Transportes de Lisboa e Vale do Tejo, ao conceder em 18SET2025 a autorização ao IRA para instalação de avisadores sonoros e luminosos de cor azul.
DA REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Pese embora a autorização para instalação de avisadores sonoros e luminosos de cor azul tenha sido concedida em 18SET2025, veio o IMT solicitar dias depois (desconhece-se ao certo quantos por a data aposta no documento ter sido propositadamente rasurada) um pedido junto da ANEPC com vista à realização uma auditoria às autorizações concedidas por aquele instituto para a utilização dos avisadores especiais previstos na Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março.
Veio a ANEPC em 28OUT2025, isto é, decorridos apenas 40 (quarenta dias) da concessão de autorização, responder ao pedido do IMT, conforme ofício n.º OF/5746/GP/2025, na sequência do qual, a 30OUT2025 no seguimento da reunião ordinária do Conselho Directivo, foi aprovada por unanimidade dos membros presentes proceder à revogação da autorização para instalação de avisadores especiais n.º 609/2025 DRMTLVT, atribuída ao NIRA – Núcleo de Intervenção e Resgate Animal.
A ANEPC é um serviço central da administração directa do Estado, sob tutela do Ministério da Administração Interna que integra a Força Especial de Protecção Civil, corpo de intervenção especializado na proteção e socorro em situações de emergência, acidente grave ou catástrofe, tendo como missão, planear, coordenar e executar as políticas de emergência e de proteção civil no território continental, articular e coordenar a atuação dos agentes de proteção civil e entidades que desenvolvem ações em matérias de emergência e de proteção civil, assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais de planeamento civil de emergência, executar a política de cooperação internacional do Estado Português no domínio da proteção civil.
Conforme já se explanou supra, é a ANEPC que concede o reconhecimento de Organização de Voluntariado de Proteção Civil (OVPC) a uma associação, reconhecimento esse, formalizado através de um despacho do Presidente da ANEPC, mediante um requerimento apresentado pela associação, após verificação do cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação.
A revogação da autorização concedida pelo IMT, suportou a sua deliberação no parecer da ANEPC, a saber:
“A Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março, prevê, explicitamente, que a identificação dos veículos de Organizações Voluntárias de Proteção Civil (OVPC) quando empenhadas em atividades de proteção civil se faça apenas por via do “uso de um dístico identificativo, cujo modelo consta do Anexo III da presente portaria, o qual deve ser colocado no interior do veículo, junto ao parabrisas dianteiro (…)”, tanto mais que “(…) em sede de posto de comando (núcleo de segurança) de uma dada operação, e aquando da mobilização de uma OVPC, se garantirão as condições necessárias para a rápida e segura circulação dos veículos detidos por tal entidade, mesmo não sendo estes dotados de avisadores especiais”, concluindo, relativamente a este ponto que “(…) não se considera absolutamente indispensável que os veículos detidos por OVPC estejam equipados com avisadores especiais”.
É ainda referido que a utilização de avisadores especiais “(…) poderá suscitar confusão e uma errada perceção de que a OVPC é um agente de proteção civil e, nessa perspetiva, atua de modo próprio em serviço urgente de interesse público”.
Da documentação apresentada para instrução do pedido de autorização para os avisadores luminosos, “(…) se detetou que o veículo de matrícula 74-LF-28, utilizado pela Associação NIRA, ostenta o símbolo de identificação da ANEPC, sem que tenha sido concedida autorização para o efeito. Esta situação viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 320/2021, de 28 de dezembro, (…)”.
A revogação de um acto administrativo é um acto que se dirige a fazer cessar os efeitos doutro acto, por se entender que não é conveniente para o interesse público manter esses efeitos produzidos anteriormente, mas também a revogação anulatória ou anulação, um acto através do qual se pretende destruir os efeitos de um acto anterior, mas com fundamento na sua ilegalidade, ou, pelo menos, num vicio que o torna ilegítimo, e por isso inválido.
De resto, tratando-se de uma concepção com apoio na doutrina corrente, não se devem considerar incluídos na figura da revogação outros actos que também fazem cessar os efeitos de outros actos, designadamente, as declarações de caducidade, os chamados actos contrários e os actos sancionatórios ou de intenção sancionatória.
Por conseguinte, o fundamento da revogação propriamente dita, passará indubitavelmente pela inconveniência actual para o interesse público, tal como é configurado pelo agente, da manutenção dos efeitos do acto que é revogado, ou pelo fundamento ou causa do acto na revogação anulatória, isto é, a ilegalidade do acto.
A. Do enquadramento normativo e da natureza do acto revogado; Fundamentação Jurídica e Doutrinária da Oposição à Revogação do Acto Administrativo.
Nos termos dos artigos n.º 165.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a revogação constitui um acto administrativo secundário e excepcional, que determina a cessação dos efeitos de outro acto, por razões de mérito, conveniência e oportunidade, quando estejam reunidos os pressupostos legais expressos e taxativos.
A autorização n.º 609/2025 DRMTLVT, concedida ao NIRA – Núcleo de Intervenção e Resgate Animal, configura expressamente um acto administrativo constitutivo de direitos, porquanto atribuiu uma situação jurídica de vantagem ao Requerente, reconhecendo-lhe o direito à utilização de avisadores luminosos e sonoros de cor azul para fins de protecção e socorro, nos termos da Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, e da Portaria n.º 356/2024/1, de 30 de dezembro.
De acordo com o disposto no artigo 167.º, n.º 2, do CPA, a revogação de actos constitutivos de direitos só pode ocorrer:
a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos beneficiários;
b) Com o consentimento dos beneficiários, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis;
c) Com fundamento em alteração superveniente das circunstâncias de facto ou de conhecimentos técnicos e científicos;
d) Quando exista reserva expressa de revogação, prevista na lei e no próprio acto.
Ora, nenhum destes fundamentos se verifica no caso em apreço, senão vejamos,
O acto de concessão foi emitido pelo IMT com base legal, devidamente fundamentado e eficazmente produzido e no âmbito dos poderes que lhe são conferidos, uma vez que é a autoridade administrativa competente para autorizar a instalação de avisadores luminosos e sonoros em veículos que cumpram os requisitos legais, incluindo veículos de organizações reconhecidas como OVPC.
Com efeito, para a concessão sustentou-se o IMT:
a) Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, diploma estabelece o Regulamento do Código da Estrada em matéria de sinais sonoros e luminosos, e determina que: “Os veículos afectos à prestação de socorro ou a serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores sonoros e luminosos especiais, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.”
Isto é, o IMT tem competência regulamentar para definir, autorizar e fiscalizar a utilização desses dispositivos especiais, nos veículos que não pertençam às forças de segurança, mas estejam afectos a missões de socorro ou de serviço urgente.
b) Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, diploma que regulamenta os Avisadores Especiais e que atribui expressamente ao IMT a competência para conceder autorizações individuais para instalação de avisadores luminosos e sonoros especiais em veículos não pertencentes a forças de segurança, desde que afetos a serviços urgentes de interesse público.
c) Portaria n.º 356/2024/1, de 30 de dezembro, que actualiza o regime de instalação e uso de avisadores especiais e mantém a competência do IMT, confirmando que esta entidade pública pode autorizar, caso a caso, a utilização de tais avisadores em veículos cuja missão ou afetação envolva socorro, urgência ou interesse público relevante.
d) Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil), que enquadra as Organizações de Voluntariado de Proteção Civil (OVPC), reconhecendo-lhes um papel de cooperação com os agentes de proteção civil (artigos 46.º-A e 46.º-B), o que significa que os veículos destas organizações se inserem no conceito de “serviço urgente de interesse público” quando mobilizados para missões de emergência ou socorro, daqui decorrendo que as viaturas do IRA, enquanto OVPC reconhecida, estão legitimamente abrangidas pelo regime que permite ao IMT autorizar a utilização de avisadores luminosos e sonoros.
Ora, entre 18SET2025 e 30OUT2025 não se verificou qualquer alteração das circunstâncias fácticas ou jurídicas, tendo a revogação se baseado, unicamente, num parecer não vinculativo da ANEPC, cujo teor não revela qualquer elemento novo, superveniente, ilegalidade originária ou erro de facto susceptível de legitimar a revogação.
Deste modo, é manifesto que a decisão do IMT viola diretamente o disposto nos artigos 165.º, 166.º e 167.º, todos do CPA, padecendo o acto revogatório de vício de violação do dispositivo legal e de erro grave sobre os pressupostos de facto e de direito, o que determina a sua anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do CPA.
B. Da inexistência de fundamento legal e material para a revogação do acto.
Sempre se dirá que a inexistência de fundamento legal é manifesta. A Administração apenas pode revogar um acto administrativo com base em motivos juridicamente atendíveis. A revogação discricionária tem de assentar num juízo de mérito, conveniência ou oportunidade, mas dentro dos limites da legalidade e da prossecução do interesse público, isto é, a prossecução dinâmica do interesse público e conformação adequada dos direitos dos particulares, e tudo em face da necessidade de que todas as actuações ou decisões administrativas sejam tomadas tendo em conta a ponderação entre o interesse público e interesses privados eventualmente afectados, de modo a não sacrificar desnecessariamente interesses particulares: isto é, as medidas que, na realização do interesse público, sacrificam ou restrinjam direitos ou interesses legítimos dos particulares não devam ser utilizadas para além do estritamente necessário – art.º 266.º da CRP.
Este princípio constitucional é desenvolvido no artigo n.º 7.º do CPA, o qual prescreve que as decisões da Administração colidentes com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar as posições jurídicas em termos adequados e proporcionados aos objetivos a realizar.
Ora, o acto revogatório não invoca qualquer facto novo, alteração normativa, erro de direito ou vício originário. O único argumento utilizado — que não se considera absolutamente indispensável que os veículos detidos por OVPC estejam equipados com avisadores especiais e a possibilidade de “confusão” entre as viaturas do IRA e as das forças de segurança ou emergência — é juridicamente irrelevante, materialmente inexistente, contraria a própria letra da lei e redonda claramente no sentido diverso do interesse público, já amplamente demonstrado nos parágrafos que antecedem.
Com efeito, reitera-se que:
A Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de março, no seu artigo 4.º, prevê expressamente a possibilidade de instalação de avisadores luminosos de cor azul noutros veículos afectos a missões de socorro ou serviço urgente de interesse público, mediante autorização do IMT;
O legislador não reservou o uso de avisadores luminosos azuis às forças de segurança, de protecção civil ou emergência médica, o que torna o argumento da “confundibilidade” obsoleto e sem qualquer valor jurídico, sequer resultando de interpretação extensiva da lei algo que sustente a argumentação do IMT para a revogação do acto neste aspecto em concreto;
A revogação não se baseia em qualquer alteração superveniente, mas apenas num juízo subjetivo e conjetural da ANEPC.
Ora, a revogação de um acto válido, eficaz e constitutivo de direitos exige fundamentação material bastante e não pode fundar-se em simples juízos de oportunidade política ou corporativa, conforme parece ser o caso.
A revogação exige que a decisão que a acompanha tenha uma fundamentação legal e materialmente robusta com superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou alterações objectivas (e não subjectivas ou hipotéticas) das circunstâncias. Esta limitação que o legislador teve o cuidado de assegurar, visa proteger a confiança e a segurança jurídica da sociedade civil, colocada agora francamente em causa em face do “dá com uma mão e tira com a outra” pelo IMT, não sendo despiciendo afirmar que a mera conveniência institucional ou o desconforto de uma autoridade não constituem fundamento legítimo para revogar um acto administrativo constitutivo de direitos, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Por conseguinte, a revogação é juridicamente inexistente quanto à sua causa, carecendo de qualquer substrato legal, factual ou técnico que a legitime.
C. Da violação dos princípios da legalidade, da proteção da confiança e da proporcionalidade.
O princípio da legalidade (artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º CPA) impõe que toda a actuação administrativa tenha fundamento na lei. A Administração não pode agir contra legem nem praeter legem, visando proteger o cidadão contra alterações arbitrárias e injustificadas das decisões da Administração. No caso em apreço, o Requerente confiou legitimamente na estabilidade do acto que lhe foi concedido, investiu recursos financeiros e técnicos na adaptação da viatura, no total 7.303,54 € (sete mil trezentos e três euros e cinquenta e quatro cêntimos -vide factura n.º 1491), não havendo qualquer facto objectivo e superveniente que tenha ocorrido e que sugira qualquer incumprimento das condições da autorização.
A revogação, ocorrida apenas 40 (quarenta) dias após a emissão da autorização, sem qualquer motivo legalmente relevante, representa uma violação direta da confiança legítima e frustração de expectativas jurídicas protegidas. De igual modo e de suma importância, será dizer que a medida é desproporcional e desnecessária. Mesmo que se admitisse a eventualidade — meramente hipotética — de risco de confusão, este poderia ser resolvido por via de medidas menos gravosas sem necessidade de revogar o acto. Com efeito, a revogação pura e simples é, portanto, materialmente desrazoável e profusamente contrária ao disposto no artigo 7.º do CPA (princípio da proporcionalidade).
D. Do interesse público e da relevância social da actuação do IRA
A actuação do IRA – Núcleo de Intervenção e Resgate Animal insere-se plenamente no âmbito do interesse público primário, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) e do Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro, que reconhecem e incentivam a participação das Organizações de Voluntariado de Proteção Civil (OVPC) no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
O IRA tem desenvolvido um papel essencial e de reconhecido mérito público, actuando em estreita cooperação com o ICNF, corpo de bombeiros, forças de segurança e autoridades municipais, em missões de resgate e salvamento de pessoas e animais em perigo, nomeadamente em incêndios, cheias e situações de catástrofe.
A rapidez na deslocação e chegada ao local de emergência é determinante para salvar vidas humanas e animais. A utilização de sinalização luminosa de cor azul não é um privilégio, mas sim uma necessidade operacional reconhecida pelo próprio legislador. Negar tal possibilidade ao IRA seria, paradoxalmente, contrário ao interesse público, pois dificulta a resposta em tempo útil e aumenta o risco de perda de vidas. A relevância social da actuação do IRA é tal e tão amplamente reconhecida, sendo disso prova a petição pública já subscrita por mais de 30.000 (trinta mil) cidadãos, expressão inequívoca da vontade e confiança da sociedade civil no valor da instituição. Isso é inegável.
E. Do contraditório face ao parecer da ANEPC
O parecer da ANEPC — diga-se, base exclusiva da revogação — enferma de erro de facto, vício de violação de lei, inadequação lógica e está desactualizado em face da realidade actual:
Erro de facto, porque a alegada confundibilidade entre os veículos do IRA e os das forças de segurança não existe. As viaturas do IRA têm designação própria, cor distintas e simbologia exclusiva, visivelmente inconfundíveis com veículos da PSP, GNR, INEM ou ANEPC. Não há como negar por tão obvio.
· Aqui a lei é clara. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março, “Os veículos a utilizar pelas OVPC não podem ser confundíveis com os veículos usados pelos serviços de proteção civil, bombeiros, forças armadas, forças e serviços de segurança, serviços de emergência médica e estrutura operacional da ANPC, nomeadamente em termos de forma ou padrão de cor, símbolos e outras marcas”.
· Ora, os veículos do IRA em nada se parecem com os veículos indicados no corpo do artigo. Destacam-se aliás por serem de cor preta, não existindo no nosso país veículos de emergência / socorro que tenham essa cor. Quanto ao símbolo do IRA, a confundibilidade seria caricata, uma vez que remete para o primeiro animal (canídeo) resgatado pela associação.
· De salientar que o parecer da ANEPC refere que “(…) em determinados contextos, independentemente da cor ou símbolos específicos, a utilização de avisadores especiais poderá suscitar confusão e uma errada percepção de que a OVPC é um agente de protecção civil e, nessa prespectiva, actua de modo próprio em serviço urgente de interesse público”.
· Contudo, pasme-se, a letra da lei e competente interpretação do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março, não refere em momento algum que “em determinados contextos independentemente da cor ou símbolos específicos, (sublinhado nosso) a utilização de avisadores especiais poderá suscitar confusão e uma errada percepção de que a OVPC é um agente de protecção civil”. A letra da lei é muito clara: os veículos a utilizar pela OVPC não podem ser confundíveis (…) ponto final parágrafo, não existindo qualquer alusão a “determinados contextos”, sendo esta expressão subjectiva e manifestamente lata.
· Por conseguinte, o parecer da ANEPC extravasa, isto é, vai muito para além da letra da lei, fazendo uma interpretação extensiva errada, que não existe, atropelando o que o legislador pretendeu e fê-lo apenas para sustentar uma tese que não se coaduna com a realidade, porque efectivamente, os veículos do IRA e os das forças de segurança e emergência são efectivamente inconfundíveis.
· No mais, sempre cabia à ANEPC e seria importante esclarecer em que “determinados contextos” é que pode surgir a confundibilidade que alega. Contudo, não o fez.
· Acresce o outro argumento da ANEPC “(…) independentemente da cor ou símbolos específicos a utilização de avisadores especiais poderá suscitar confusão e uma errada percepção de que o OVPC é agente de protecção civil (…)”. Ora, a esta data, o dístico a que a ANEPC faz referência já foi retirado, conforme ANEXO III que segue com o presente, razão pela qual, o fundamento que esteve na base da alegada confundibilidade inexiste, caindo assim por terra qualquer resquício de confusão ou errada percepção de que o IRA possa ser confundido com um agente de protecção civil.
· Nesta esteira, as consequências elencadas no parecer já não podem ser tidas em consideração uma vez que o que lhe deu origem já não existe, reduzindo-se os efeitos práticos do parecer a um texto obsoleto e desactualizado.
Vício de violação de lei, porque a própria Portaria n.º 311-C/2005, de 24 de Março autoriza expressamente o IMT a conceder o uso de avisadores luminosos a veículos “afectos a missões de socorro ou de serviço urgente”, não restringindo tal prerrogativa às entidades estatais. Ora, foi concedido ao Requerente, através do estatuto como OVPC, o dever de colaborar com os agentes da protecção civil e demais entidades intervenientes no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, quando solicitado para o efeito, já se tendo comprovado (conforme a extensa documentação que segue com o presente), que tem cooperado activa e proactivamente em acções de emergência e socorro.
Inadequação lógica, pois se o legislador tivesse pretendido vedar a utilização de tais avisadores a entidades como o Requerente, jamais teria consagrado essa faculdade legal, razão pela qual a fundamentação do IMT é mais do que obsoleta por manifestamente desprendida de qualquer razoabilidade.
O parecer peca assim, por obsolescência conceptual e ausência de rigor jurídico, reflectindo uma leitura administrativa notoriamente formalista e corporativa, completamente alheia à evolução do conceito contemporâneo de protecção civil, que tem o dever de privilegiar a cooperação entre Estado e sociedade civil.
Está em causa um acto constitutivo de direitos, pelo que a sua revogação apenas será possível nos casos legalmente previstos ou quando não houver lesão do direito ou quando se verifique fundamento de interesse público especialmente qualificado, o que deverá ser devidamente fundamentado, (o que não sucede).
Acresce que a deliberação da revogação do acto exige sempre um grau elevado de clareza e não pode ser presumida. O parecer é maioritariamente baseado em suposições e hipóteses sem que esclareça de forma clara a alegada confundibilidade.
A jurisprudência tem reforçado esta exigência de ponderação, reconhecendo que a actuação administrativa, mesmo quando visa corrigir ou melhorar decisões anteriores, não pode causar aos cidadãos prejuízos desproporcionados ou inesperados.
A cessação de um acto administrativo, quer por anulação, quer por revogação, acarreta inevitavelmente repercussões jurídicas relevantes, não apenas para o ordenamento jurídico-administrativo, mas também para os particulares que dele são destinatários. Importa, por isso, abordar com especial atenção os efeitos jurídicos da cessação, os mecanismos de substituição do acto e a eventual responsabilidade indemnizatória pelo Estado, conforme o explanado na presente resposta.
Não será de menos importância realçar que quando a anulação ou revogação de um acto administrativo causa prejuízo, ao caso, ao ora Requerente, a questão da responsabilidade civil da Administração adquire pertinência. A jurisprudência tem reiterado que, sobretudo no caso da revogação de actos favoráveis, é imprescindível que a Administração demonstre de forma concisa e fundamentada a existência de um interesse público especialmente qualificado que justifique a cessação, o que conforme se verifica, não é o caso. Ademais, a jurisprudência tem vindo a acentuar a necessidade de respeito pelos princípios da imparcialidade e da proibição do arbítrio, reiterando que a autotutela não pode ser utilizada como mecanismo de correção discricionária de actos políticos ou administrativos cuja validade nunca foi posta em causa de forma consistente. A prévia concessão é prova disso.
Como salienta Mário Aroso de Almeida, “a boa administração impõe à Administração Pública o dever de ponderar de forma séria e equilibrada todos os interesses em jogo, especialmente quando está em causa a cessação de atos que criaram expectativas legítimas ou consolidaram direitos subjetivos”, e como sustenta Freitas do Amaral, “o poder de autotutela da Administração, ainda que necessário e legítimo, deve ser exercido com prudência, sob pena de gerar instabilidade e desconfiança no sistema jurídico-administrativo”.
F. Da motivação subjacente à revogação e da necessidade de reposição da legalidade
A análise global do processo administrativo revela que a revogação não assenta em motivos jurídicos válidos, mas sim em razões de natureza institucional e corporativa, decorrentes de uma resistência cultural e hierárquica à integração de entidades civis na estrutura de protecção e socorro. É quase como se só se privilegiasse a árvore e, propositadamente se desprovesse toda a floresta dos meios necessários ao seu sustento e viabilidade.
De realçar que da leitura e análise da deliberação que revogou a autorização dos avisadores especiais concedidos ao IRA, verifica-se que é sustentado com base nas publicações que foram retiradas das redes sociais nas quais o veículo em causa ostentava 2 (dois) autocolantes com o símbolo da ANEPC na parte lateral traseira. Autocolante esse, reiteramos, já foi retirado.
Para além disso, ainda que a Portaria n.º 91/2017, de 2 de Março preveja que os veículos das OVPC, quando integrados nas actividades de proteção civil, previstas no n.º 1 do artigo 4.º, devem fazer uso de um dístico identificativo, cujo modelo consta do Anexo III da presente portaria, o qual deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro, de forma visível a partir do exterior, procedimento a que o IRA acedeu, ponto assente, é que a matéria referente aos avisadores sonoros e luminosos de cor azul não impende sobre a ANEPC, ou seja, não lhe cabe, ainda que seja uma entidade pública, qualquer legitimidade técnica ou jurídica, para intervir na decisão do IMT, não lhe cabendo por isso qualquer motivo que justifique a elaboração de um parecer quanto à concessão ou não de avisadores especiais nos termos do n.º 4 da Portaria 91/2017, de 2 de Março.
Mais se dirá que a decisão de revogar a autorização emitida apenas quarenta dias depois traduz mais uma luta feudal e de preservação de espaços de poder do que a prossecução do interesse público.
Em vez de se fomentar a cooperação e a partilha de responsabilidades e de meios que podem ser colocados à disposição para a salvaguarda de direitos constitucionais, recorreu-se a um expediente administrativo para excluir quem tem, comprovadamente, contribuído desde 2016 para salvar vidas e apoiar as autoridades públicas nos momentos mais críticos.
De acordo com o raciocínio que se retira do parecer da ANEPC, num cenário de catástrofe e emergência, aquando da mobilização de uma OVPC, poderão ser garantidas as condições necessárias para a rápida e segura circulação dos veículos detidos por tal entidade, mesmo não estando dotados de avisadores especiais, razão pela qual não se considera absolutamente indispensável que os mesmos estejam equipados com os sinalizadores.
Ora, em bom rigor, quer isto dizer que num teatro de operações, num país em que os meios humanos e técnicos se têm revelado manifestamente insuficientes, sendo prova disso a disseminação anual das nossas matas e florestas e a visível incapacidade e défice dos meios de socorro chegarem a populações muitas vezes cercadas pelas chamas (basta um pequeno esforço de memória do que sucedeu este verão com populações abandonadas à sua sorte), entende, afinal, a ANEPC que ainda sobrariam meios junto dos postos de comando para escoltar o Requerente.
Seguindo esta linha de raciocínio da ANEPC, pese embora seja do conhecimento público que as forças de segurança e os meios de socorro não têm capacidade material e humana para chegar com a devida e necessária celeridade e emergência aos teatros de operações, crê que ainda assim, ao invés de mobilizar os meios que são necessários à salvaguarda da população, devem os mesmos ser desviados para garantir, através de escolta, a intervenção da Requerente. Ou seja, ao invés de mobilizar os parcos meios de emergência para o maior número de situações de calamidade e risco, difundindo dessa forma os meios e chegando mais rápida e diferenciadamente à população, entende que pode disponibilizar esses mesmos meios para acompanhar o Requerente, quando também é público que em diversas situações de risco foi muitas vezes o primeiro a chegar ao local.
O verdadeiro interesse público exige que todas as entidades — públicas e voluntárias — remem no mesmo sentido, com o mesmo propósito: a salvaguarda da vida humana e animal, não se podendo, sob pretexto de “confundibilidade”, confundir o inconfundível, nem afastar a sociedade civil da nobre missão de servir Portugal em situações de emergência.
Nestes termos, requer-se:
1. Que se declare a inexistência de fundamento legal para a revogação do acto administrativo de autorização n.º 609/2025 DRMTLVT, por violação dos artigos 165.º, 166.º e 167.º do CPA, bem como dos princípios da legalidade, proporcionalidade, boa-fé e proteção da confiança;
2. Que, em consequência, se mantenha a plena validade e eficácia do acto administrativo revogado, restabelecendo-se a sua produção de efeitos jurídicos;
3. Subsidiariamente, caso se mantenha a revogação, que se reconheça ao IRA o direito à indemnização integral no valor de 7.303,54 € (sete mil trezentos e três euros e cinquenta e quatro cêntimos, nos termos do artigo 167.º, n.º 5, do CPA, pelo prejuízo decorrente da revogação indevida de um acto válido e eficaz.
Porque a lei não permite revogações arbitrárias, porque o interesse público exige união e não rivalidade e porque salvar vidas não é confundível com o exercício de poder, deve o acto administrativo manter-se válido, eficaz e conforme ao Direito.
- Geral (5)